
A embriaguez ao volante é uma das poucas condutas do trânsito que aparece ao mesmo tempo em duas esferas: como infração administrativa, punida com multa e suspensão do direito de dirigir, e como crime, com pena de detenção. Entender onde termina uma e começa a outra evita decisões apressadas na hora da abordagem.
Este texto explica o que a legislação estabelece, qual o papel do teste do bafômetro, o que acontece em caso de recusa e quais são as consequências previstas em cada situação.
Índice
- Infração administrativa e crime
- Como a lei mede a alteração
- A recusa ao bafômetro
- Consequências previstas
- Quando há vítima
- O que fazer depois da autuação
- Perguntas frequentes
Embriaguez ao volante: infração administrativa e crime
O primeiro ponto que confunde é o mais importante. A mesma conduta pode gerar duas respostas independentes do Estado, que correm em paralelo e não se anulam.
Na esfera administrativa, o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro trata de dirigir sob influência de álcool como infração gravíssima, com multa, suspensão do direito de dirigir por doze meses e retenção do veículo.
Na esfera criminal, o artigo 306 do mesmo código descreve o crime, que exige capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substância que cause dependência. Ou seja, toda hipótese criminal também é infração administrativa, mas nem toda infração administrativa chega a ser crime.
Como a lei mede a embriaguez ao volante
O parágrafo 1º do artigo 306 define dois caminhos para caracterizar a alteração de capacidade psicomotora.
Pelo teste
Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar no etilômetro, o conhecido bafômetro. Os equipamentos e as margens de tolerância seguem a Resolução 432 do CONTRAN.
Por outros meios de prova
Na ausência de teste, a alteração pode ser demonstrada por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou pelos sinais descritos no termo de constatação lavrado pelo agente, como odor etílico, fala alterada, desequilíbrio e olhos avermelhados.
Esse segundo caminho é o que mais gera discussão técnica, porque depende de descrição detalhada e coerente dos sinais. Um termo genérico, preenchido apenas com campos marcados sem qualquer detalhamento, costuma ser questionado pela defesa.
A recusa ao bafômetro em caso de embriaguez ao volante
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e por isso o condutor pode recusar o teste do bafômetro e o exame de sangue. A recusa, porém, não é gratuita.
O artigo 165-A do CTB prevê para a recusa as mesmas penalidades administrativas da própria infração: multa gravíssima em dobro e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Além disso, a recusa não impede que o crime seja apurado por outros meios de prova, como o exame clínico e a prova testemunhal.
Vale registrar que recusar o teste não é crime. O que existe é a consequência administrativa, e o eventual prosseguimento da apuração criminal com base em outros elementos.
Consequências previstas para a embriaguez ao volante
Na esfera administrativa, aplicam-se multa de valor elevado, suspensão do direito de dirigir por doze meses e recolhimento da carteira, com necessidade de curso de reciclagem para reabilitação. Em caso de reincidência no período de doze meses, a multa é aplicada em dobro.
Na esfera criminal, a pena do artigo 306 é de detenção de seis meses a três anos, além de multa e de proibição ou suspensão da permissão ou habilitação para dirigir.
Como se trata de crime com pena mínima de seis meses, existe espaço para institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, sempre a depender dos antecedentes e das circunstâncias do caso. Cada situação exige análise individual, porque os requisitos legais são cumulativos.
Quando há vítima envolvida
O quadro muda de patamar quando a conduta resulta em lesão ou morte. A lesão corporal culposa na direção de veículo tem pena própria no artigo 303 do CTB, agravada quando o condutor está sob influência de álcool.
No homicídio culposo na direção de veículo automotor, o parágrafo 3º do artigo 302 prevê pena de reclusão de cinco a oito anos quando o agente conduz sob influência de álcool ou de outra substância que determine dependência. É uma diferença enorme em relação à figura simples, e por isso a apuração da embriaguez ao volante nesses casos costuma ser o ponto central da instrução.
O que fazer depois da autuação
Algumas providências são úteis logo nos primeiros dias.
Guardar todos os documentos
Auto de infração, termo de constatação, resultado do etilômetro e cópia do boletim de ocorrência. É a partir desses papéis que se verifica a regularidade do procedimento.
Verificar prazos administrativos
A defesa prévia e os recursos contra a suspensão do direito de dirigir têm prazos próprios, distintos dos prazos do processo criminal. Perder um deles não afeta o outro, mas fecha uma porta.
Conferir a aferição do aparelho
O etilômetro precisa ter certificado de verificação metrológica válido do Inmetro. Aparelho fora do prazo de aferição compromete o resultado do teste.
Perguntas frequentes sobre embriaguez ao volante
Uma dose só já configura crime?
Depende. A infração administrativa se caracteriza com qualquer concentração de álcool. O crime exige a alteração da capacidade psicomotora, medida pelos limites legais ou demonstrada por outros meios.
Enxaguante bucal e remédio podem alterar o teste?
Podem interferir na medição imediata, e por isso a norma prevê intervalo antes da repetição do teste. Isso não elimina a apuração por outros meios.
Perder a carteira é automático?
A suspensão do direito de dirigir decorre do processo administrativo, que admite defesa e recurso. Já a proibição criminal depende de decisão judicial.
Cabe prisão em flagrante nesse tipo de caso?
Sim, é possível, embora seja comum a lavratura de termo circunstanciado. As hipóteses e os desdobramentos estão explicados no texto sobre prisão em flagrante.
Defesa em casos de embriaguez ao volante
A resposta adequada depende de detalhes concretos: o que consta do termo de constatação, se houve teste, se o aparelho estava aferido, quais sinais foram descritos e qual o histórico do condutor. Informação geral serve para orientar, não para substituir a análise do caso.
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